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A dispensa do empregado por justa causa por não uso de equipamentos de proteção e segurança

Verônica Filipini Neves,sócia do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados para o jornal Gazeta de Rio Preto.

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Dentre as inúmeras obrigações impostas pela legislação aos empregadores, destaca-se aquela de não produzir agravos à saúde dos seus empregados, tais como acidentes do trabalho-tipo e doenças. Neste panorama, conforme determinação legal (CLT, art. 166) e entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (súmula 289), a fim de eliminar ou reduzir eventuais agentes insalubres e/ou perigosos, que possam causar danos à saúde dos seus empregados, os empregadores devem fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual (EPI’s) e/ou coletivos (EPC’s), instruí-los sobre a sua importância, através de treinamentos periódicos, bem como fiscalizar regularmente o uso destes equipamentos.

Por meio de pessoal especializado, a empresa deve realizar um estudo para o levantamento dos riscos que a sua atividade pode, potencialmente, expor os seus trabalhadores a acidentes do trabalho ou doenças profissionais, bem como elaborar programa de prevenção dos respectivos agravos, identificando quais EPI´s são necessários para neutralizar eventual agente insalubre em determinada função.

Para exemplificar o que acima foi dito, uma empresa que, no seu processo de produção, gere ruído acima dos limites estabelecidos na lei, mapeará as funções que estão sujeitas a este risco (levando em conta o tipo de ruído e o tempo de exposição a ele) e determinará qual o equipamento de proteção coletivo (ex. melhoramento acústico) e/ou individual (ex. uso de abafadores de ruído) a ser (em) adotado (s).

Tendo em vista que a lei determina ser obrigação do empregador exigir e fiscalizar o uso de tais equipamentos, é muito comum os empresários se queixarem de que os empregados se recusam ou não utilizam adequadamente os equipamentos de proteção.

O que fazer então? Considerando que o trabalhador também tem obrigações legais (CLT, art. 158, inc. I) e contratuais de observar as normas de medicina e segurança do trabalho e de colaborar com a empresa no cumprimento delas, a inobservância destas regras, ou a recusa injustificada do uso dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa, constituem ato faltoso (CLT, art. 158, parágrafo único, alíneas “a” e “b”, combinado com o art. 482, “h”).

Neste sentido, após fornecer, orientar e treinar os empregados a fazerem uso dos EPIs, caso não obtenha êxito por falta colaboração deles, o empregador pode e deve impor o seu poder disciplinar, aplicando advertências verbais, escritas e, se ainda assim, não houver alteração na conduta indisciplinada do profissional, opor-lhe a pena máxima, que é a dispensa por justa causa.

Em linhas gerais, claro está que, implementadas as condições para que os trabalhadores exerçam suas atividades em um ambiente saudável e com os riscos de acidentes elididos ou mitigados, cabe a eles cumprirem as normas de segurança e utilizarem os equipamentos de proteção individual, sob pena de, não o fazendo, sofrerem penalidades disciplinares que variam de acordo com a falta cometida e podem chegar à dispensa por justa causa, que implica não receberem aviso prévio, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, seguro-desemprego, além de não poderem manter, após a dispensa, eventual plano de saúde corporativo para o qual tenham contribuído durante o contrato de trabalho.

 

Verônica Filipini Neves é sócia do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados

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