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Eleições 2016 e Reforma Eleitoral – formação de chapas proporcionais e contagem votos –
Artigo escrito pela advogada, Fernanda Caprio

Com a Reforma Eleitoral, estamos diante de uma nova forma de se fazer campanha. As alterações na legislação implicam em redução do tempo de campanha para 45 dias; certa limitação na propaganda de rua (propaganda em bens particulares de 0,5 m2 e só admitidas em papel ou adesivo / cavaletes e bonecos estão proibidos / veículos não poderão mais ser envelopados); limitação nos gastos de campanha (o teto ficou limitado a 70% da eleição anterior). Além disso, há mudanças no modo de montar chapas e contar os votos.
A partir de agora, na eleição para vereadores, Partido ou Coligação podem lançar candidatos correspondentes a 150% das vagas disponíveis na Câmara Municipal; em municípios com até 100 mil eleitores, somente Coligações lançam 200% das vagas; Partidos com chapa pura continuam na regra de 150% em qualquer tamanho de município.
Na montagem da chapa de vereadores, não se pode esquecer a cota de gênero de 30%. Incorretamente chamada de “cota de mulheres”, a cota de gênero busca reservar vagas ao gênero oposto à maioria. Assim, se a chapa tiver em sua maioria homens, deverá reservar 30% às mulheres, e vice-versa. Para formar a chapa corretamente, será preciso observar a regra dos arredondamentos.
Formada a chapa e preservada a cota de gênero, o próximo desafio será o cálculo do quociente eleitoral. Quociente eleitoral é o resultado do número de votos válidos de uma eleição divididos pelo número de cadeiras a serem preenchidas na Câmara. Para um Partido/Coligação obter uma vaga na eleição proporcional, precisará calcular o quociente eleitoral. A partir daí, poderá alcançar cadeiras correspondentes a quantas vezes conseguir superar o quociente eleitoral (esse é o chamado quociente partidário).
Quanto à contagem dos votos, a Reforma Eleitoral procurou eliminar os chamados “puxadores de votos”, aqueles candidatos com votação expressiva que “puxavam” (elegiam) outros candidatos menos votados. Agora, para o Partido/Coligação obter uma vaga, não bastará atingir o quociente eleitoral. O candidato também terá que ter, individualmente, votação de no mínimo 10% do quociente eleitoral.
Exemplificando: 200 mil votos válidos / 20 cadeiras na Câmara = quociente eleitoral de 10 mil votos. Nesta hipótese, para ter direito a uma vaga na Câmara, o Partido/Coligação precisará obter no mínimo 10 mil votos para vereador em 2016. Mas o Partido/Coligação só ocupará a cadeira se tiver candidato com votação mínima de 10% do quociente eleitoral, que neste exemplo, seriam 1.000 votos. Caso contrário, será atingido o quociente eleitoral, mas o Partido/Coligação não conseguirá eleger vereador, exceto em eventual sobra.
Como se vê, a eleição 2016 será um desafio para partidos e candidatos: uma campanha curta, cheia de regras novas, muitas ainda sem qualquer parâmetro do judiciário especializado. Assim, é preciso conhecer a nova legislação, cumpri-la com rigor e dedicar muita atenção aos detalhes.
Fernanda Caprio é advogada eleitoral, pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral com MBA em Gestão Estratégica de Marketing pela FGV.
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