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As conquistas do Outubro Rosa: Lei garante reconstrução da mama após a retirada do câncer

Artigo escrito pelo advogado, Welton Vellasco

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Chegou o mês de outubro e com ele, todas as campanhas em prol da luta contra o câncer de mama. Muitas empresas aderem ao “outubro rosa” utilizando a cor rosa de forma simbólica.

Todas as formas de informação à prevenção ao câncer de mama são bem vindas, porém, será que as mulheres estão cientes de todos os direitos que possuem após uma situação tão traumática com o diagnóstico positivo da doença?

Após a confirmação do câncer de mama, o primeiro pensamento da paciente é de lutar pela vida. No entanto, tendo em vista a gravidade da doença, traz uma série de questões secundárias, como por exemplo, a perda da mama.

Este humilde artigo não tem a pretensão de trazer a solução para todos os problemas relacionados ao câncer de mama, mas tão somente, informar a sociedade, em especial as mulheres, sobre um direito conquistado que devolve mais que uma parte do corpo mutilado, mas também a dignidade e a autoestima da mulher.

Apesar de a lei ter 18 anos de vigência, boa parte das mulheres que sofrem câncer de mama desconhecem tal direito. Estamos falando da Lei nº 9.797 de 6 de março de 1999, com alteração pela Lei nº 12.802 de 24 de abril de 2013.

A Lei 9.797/99 com ajuste da Lei nº 12.802 dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer, devendo a reconstrução mamária ser feita no mesmo tempo cirúrgico se existirem condições técnicas para isso. No caso de impossibilidade da reconstrução imediata, a paciente tem direito a acompanhamento e realização da cirurgia assim que ela alcançar as condições requeridas para a reconstrução.

Certo de que a população desconhece o texto da lei, sirvo do presente artigo para trazer a íntegra da Lei 9.797/99 com a alteração feita pela Lei 12.802/13 que garante este direito tão importante para as mulheres:

Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.

 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

A mutilação da mama é um fantasma para as mulheres. É a perda da parte mais simbólica do seu aspecto feminino. Após a retirada das mamas, a mulher sente uma mistura de sensações, vez que está curada da doença, porém, o abalo psicológico pela perda do seio ainda existe. Assim, as leis citadas garantem o início para a cura da saúde psíquica da mulher, trazendo a autoestima e a feminilidade à mesma.

Welton Rubens Volpe Vellasco. Advogado pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP). Mestre pela Universidade de Marília/SP. Membro do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito). Professor de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor e sócio proprietário do escritório Volpe Vellasco Advogados.

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