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“E aí, primo?” – A polêmica do nepotismo
Artigo escrito por José Antonio Ercolin, presidente da comissão de Direito Eleitoral da OAB Rio Preto

Há pouco mais de uma semana, o prefeito Fábio Candido propôs um Projeto de Lei que visa alterar artigo da Lei Orgânica do município, quanto as regras sobre a possibilidade da contratação de parentes para cargos em comissão, o famoso nepotismo. Não demorou pro assunto dominar as rodas de café e também os grupos de whatsapp, com as opiniões mais variadas, principalmente sobre a (i)legalidade e a (i)moralidade do projeto.
Antes de mais nada, vamos entender o que realmente significa e a extensão dessa proibição. O nepotismo é entendido como violação aos princípios constitucionais da legalidade (os atos administrativos devem estar de acordo com a lei) da impessoalidade (os atos administrativos devem ser realizados sem favorecimento pessoal, buscando sempre o interesse público), e da moralidade (os atos administrativos devem ser praticados conforme os padrões éticos e morais exigidos pela sociedade), que são previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e é incompatível com a boa governança pública.
Como forma de delimitar o tema e para que não restasse qualquer dúvida sobre esta proibição, o Supremo Tribunal Federal (STF), editou a Súmula Vinculante 13, que consolidou a vedação à nomeação de parentes para cargos públicos. Contudo, o próprio STF reconhece algumas exceções, para os chamados cargos políticos, onde a discricionariedade do chefe do executivo permite essas nomeações, desde que não haja abuso de poder ou favorecimento pessoal.
Traduzindo do “juridiquês”, a constituição e o STF proíbem que os chefes de executivo (no nosso caso, o prefeito) nomeie para cargos de confiança, sua mulher, filhos, irmão, tios e primos. Porém, o próprio STF já traz uma exceção para a lei, no sentido de que, tendo o prefeito sido eleito pelo voto direto, ou seja, ocupar um cargo político, os cargos de livre nomeação e exoneração tem a mesma característica de cargo político, principalmente os de PRIMEIRO ESCALÃO, pois são cargos de extrema confiança.
Qual foi a solução que o STF deu para a coisa não ficasse bagunçada? Determinou que a exceção à regra do nepotismo alcança apenas a nomeação de parentes em cargos de confiança que possuam capacidade técnica e, em alguns casos, experiência na área em que atuarão para que fique demonstrada a impessoalidade. Assim, o STF assegura que as nomeações que ferem a regra do nepotismo devem ser analisadas caso a caso, para que se consiga apurar estes critérios de competência, expertise, capacidade técnica, que garantam ao prefeito a nomeação de um familiar sem ferir os preceitos constitucionais.
Nos parece absurdo imaginar a regra de outra forma, carregada de extrema dureza e inflexibilidade, diante de duas questões que não podem ser perdidas de vista, a confiança que normalmente carregamos por nossos entes queridos, pelo menos na teoria, e também o comprometimento técnico.
O espírito da lei vai muito mais além do que a sua letra fria, por isso que devemos ver com bons olhos quando se busca a sua interpretação conforme a realidade local e temporal.
Nos resta a análise sobre a moralidade da lei, mas esta vai depender das condutas adotadas pelos gestores, para que as análises “caso a caso” sejam realmente levadas a cabo.
De tudo isso, fica a nossa esperança para que a flexibilização da lei não seja utilizada para a sua banalização.
Oremos.
José Antonio Ercolin, presidente da comissão de Direito Eleitoral da OAB Rio Preto e Procurador Legislativo.
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