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Diga-me como tributas que eu te direi quem és!

O Cruzamento de dados contábeis (Sped), como que partindo da premissa que vivemos em um país de acessível legislação fiscal a todos, o contribuinte passa agora à função de fiscal técnico, sendo que eventual “falha” na nova atribuição o qualificaria como sonegador, sujeito não só a multas confiscatórias do Fisco, como apuração criminal dos seus atos.

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Infelizmente, nos últimos anos, tem se mostrado um hábito comum do Poder Executivo Federal a inserção de medidas polêmicas em meio à concessão de benefícios diversos à população. Pois parece que no último dia 21 de julho o Governo Federal se superou. Por meio da Medida Provisória 685/2015, a Presidente Dilma, encampada pelo Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, o qual permite a quitação de passivos fiscais federais mediante compensação com créditos oriundos de prejuízo fiscal, trouxe em seus artigos 7º a 13 um conjunto de medidas que não se dispôs a nomear, mas que já vêm ficando conhecidas no mercado como a “confissão do planejamento fiscal”.

Em suma, a MP 685/2015, em uma só tacada, criou a obrigatoriedade de declaração pelos contribuintes das operações que envolvam (i) os atos ou negócios jurídicos praticados sem razões extratributárias relevantes, (ii) cuja forma adotada não se aloque como “usual”, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico ou ainda (iii) trate de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Receita Federal do Brasil, e mais, em caso de descumprimento, qualificou o silêncio como omissão dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude fiscal.

Valendo-me do ditado popular, realmente o capim está comendo a vaca! Em um cenário de retração econômica, com recente recomposição do Conselho de Recursos Fiscais (CARF) que implicou em uma temerária desqualificação técnica do órgão, o Governo Federal ainda atribui ao contribuinte o dever de qualificar, ou não, a gestão dos seus atos empresariais como uma operação passível de questionamento. Já não bastassem as diversas declarações fiscais vigentes (DIPJ, DCTF, etc.), cruzamento de dados contábeis (Sped), como que partindo da premissa que vivemos em um país de acessível legislação fiscal a todos, o contribuinte passa agora à função de fiscal técnico, sendo que eventual “falha” na nova atribuição o qualificaria como sonegador, sujeito não só a multas confiscatórias do Fisco, como apuração criminal dos seus atos.

Ao normatizar a questão, a MP 685/2015, da forma como escrita, é mais uma das oportunidades de silêncio perdidas pelo Governo Federal, interrompendo a consolidação de um conceito subjetivo de business purpose cada vez mais empregado pelas empesas nacionais em seu planejamento fiscal. Sob o argumento de buscar regulamentar a tão debatida norma antielisiva no país, em um dos momentos históricos em que o Brasil mais precisa instigar em sua população o caráter empreendedor e inovador, com estímulo à produção industrial e intelectual, a MP recente vai em completa contramão. Presidenta, não nos falta arrecadação, mas sim eficiência na aplicação dos recursos!

Rafael Zanini França
Advogado, LLM em Direito Tributário pelo INSPER São Paulo

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