Cidades
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Quanto a questão da “redução seletiva” da maioridade penal, respeitados entendimentos contrários, ouso divergir, pois não é possível atribuir a imputabilidade penal pelo tipo penal.
Ouso, nessa pequena coluna, sem adentrar no mérito da constitucionalidade, externar meu posicionamento a respeito da (PEC 171/93), que dispõe sobre a redução da maioridade penal, a qual estava “dormindo” em berço esplêndido, ao som do mar e à luz do céu profundo, mas que foi “acordada” em 06/02/2015 e desde então deu-se início a acalorados debates e opiniões diversas. Como se sabe, época de festa junina, não pode faltar lenha na fogueira.
E, exatamente no dia 02 de julho, ante a rejeição da proposta original, uma nova redação foi aprovada em 1º turno pela Câmara dos Deputados, colocando-se assim, mais lenha na fogueira. Haja lenha pra queimar! A nova redação contempla uma espécie de “redução seletiva” da maioridade penal (crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte). Se não bastasse, o legislador estabeleceu ainda a criação de mais um tipo de estabelecimento “prisional”, pois os “maiores de dezesseis anos” terão que ficar separados dos maiores de dezoito anos e dos menores inimputáveis. Quanto a questão da “redução seletiva” da maioridade penal, respeitados entendimentos contrários, ouso divergir, pois não é possível atribuir a imputabilidade penal pelo tipo penal.
Que me perdoe o legislador, mas, ou o indivíduo entre 16 e 18 anos tem condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou não tem. Sendo direto, não pode haver dois pesos e uma medida. Aceitar que uma pessoa de 16 anos − madura − possa ser processada e condenada pelo crime de homicídio doloso − tipo seleto − com amparo nas penas do Código Penal e das leis penais e, que essa mesma pessoa de 16 anos − agora, imaturo − não possa ser processada e condenada pelo crime de furto − tipo não seleto − sujeitando-se assim, às normas estabelecidas na legislação especial − Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não me convence. Ante o exposto, sob o ângulo da política criminal, reduzir a idade de imputabilidade (meio) do jovem não resolverá o problema da violência e da criminalidade (fim).
Ademais, a nova redação inusitada acabou por criar uma nova concepção de ser humano: o maduro-imaturo. Sobre a criação de novos estabelecimentos, outra incoerência. Recentemente, foi divulgado na impressa local que um jovem foi detido na Vara da Infância de S.J.R.P suspeito de tentar passar uma porção de maconha para outro jovem e que o adolescente com a droga já havia sido flagrado traficando entorpecentes em maio, mas, na época, foi colocado em liberdade porque não existia vaga na Fundação Casa. Ora, se não há vaga no sistema atual, porque não solucionar esse problema, ao invés de criar um novo problema? É, certamente ainda há muita lenha a ser queimada.
Edlênio Xavier Barreto, advogado criminalista
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