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Bolor em alimento rende indenização de R$ 14,99 a consumidora

Empresa de alimentos e rede de supermercados foram condenadas; caso aconteceu no interior de São Paulo

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Uma rede de supermercados e uma empresa de alimentos foram condenadas pela Justiça de Limeira (SP) a indenizar uma consumidora em R$ 14,99, valor referente ao reembolso de um produto que apresentou bolor mesmo dentro da validade. A decisão é do juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível do município.

Segundo o processo, a cliente percebeu o problema no dia seguinte à compra, apesar de ter armazenado o alimento corretamente. As empresas alegaram que o defeito poderia ter sido causado por má conservação após a venda e tentaram dividir a responsabilidade entre si e com a própria consumidora.

O magistrado, porém, entendeu que ficou demonstrada falha na cadeia de fornecimento — tese amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade solidária entre os envolvidos e possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Como as rés não comprovaram ausência de defeito, o juiz determinou o reembolso do valor gasto, corrigido e com juros.

A consumidora também pediu indenização por danos morais, mas o pedido foi negado. Para o juiz, a situação configurou mero aborrecimento, já que não houve ingestão do alimento nem risco concreto à saúde. A sentença citou decisões anteriores do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido.

Como ambas as partes venceram e perderam parcialmente a ação, o juiz determinou sucumbência recíproca — cada lado deve arcar com metade das custas e honorários, fixados em R$ 500. A autora, beneficiada pela justiça gratuita, evitou pagar um valor superior ao da condenação obtida.

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