Política
Câmara aprova Programa Municipal de Habitação Popular em Rio Preto
Objetivo é atender normas de projetos dos governos Estadual e Federal, como parcerias e vai contemplar a população do município, que atenda aos requisitos e os critérios de seleção

A Câmara de Rio Preto aprovou, em sessão extraordinária, na quinta-feira, dia 7, o projeto de lei que institui em Rio Preto o Programa Municipal de Habitação Popular, com o objetivo de atender as necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanizadas, garantir o acesso à moradia, com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança, e atender ao déficit habitacional quantitativo ou qualitativo.
O projeto diz que os programas de habitação de interesse social deverão contemplar as seguintes modalidades: “produção de unidades habitacionais”, “integração urbana de assentamentos” e “melhorias habitacionais, requalificação e revitalização” de unidades habitacionais.
Na justificativa, o prefeito Edinho Araújo (MDB) diz que o programa permite que o município execute “parte da infraestrutura necessária a determinado empreendimento”, como ocupações e loteamentos não regularizados. Em outro trecho do texto, o prefeito Edinho Araújo diz que a lei aprovada da “continuidade ao cumprimento do Plano Municipal de Habitação, visa ampliar e fomentar as formas de produção, melhorias e regularização de empreendimentos habitacionais de interesse social”.
A Secretaria de Habitação de Rio Preto afirmou, por meio nota, que “a lei que cria o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social é para atender as normas de projetos habitacionais, dos Governos Estadual e Federal, como parcerias. O objetivo é a participação da população do município, que atenda aos requisitos, bem como os critérios de seleção”.
Fim dos 5% para loteadores
A Câmara aprovou também o projeto que desobriga os loteadores a cederam 5% da área do empreendimento à Prefeitura, conhecidos como “áreas dominiais”, retirando um artigo da Lei 5.138, de 28 de dezembro de 1992. Livres dos 5%, os loteadores ficam apenas com a obrigação de respeitar a reserva de 20% da área, que são destinadas para as vias de circulação e 15% para áreas verdes e institucionais que serão indicadas pela Semplam. Se a área destinada às vias de circulação não atingir 20% a diferença deverá ser completada em área institucional. Nas zonas urbanas, se o loteamento for inferior a 5 mil metros quadrados, o proprietário também fica dispensado da doação das áreas verdes, podendo a área destinada às vias públicas também ser reduzidas ou dispensada conforme o caso.
A justificativa principal para o fim do repasse de 5% da área à Prefeitura é a de que a Justiça estava, frequentemente, dando ganho de causa em ações propostas por loteadores contra a doação das áreas, o que estaria gerando um “passivo” para o município. “Entendermos que a norma municipal não tenha extrapolado sua competência constitucional de legislar sobre assunto de interesse local e de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, diz o texto.
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