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TJ anula lei que obrigava professores a informar atividades extraclasse aos pais

Desembargador declarou que norma causa interferência na execução de políticas públicas

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Divulgação/TV Câmara

O Tribunal de Justiça (TJ) anulou a lei que obrigava os professores das escolas da rede municipal de ensino a comunicarem os pais, com até três dias de antecedência, sobre as atividades extracurriculares dentro e fora das unidades. A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Sindicado dos Trabalhadores em Educação Municipal (Atem) e questionava uma norma de autoria do vereador Odélio Chaves (Progressistas).

O Projeto de Lei foi apresentado em abril de 2021 e aprovado pela Câmara em setembro do ano seguinte. Desta vez, o texto não foi vetado pelo prefeito Edinho Araújo (MDB) e a sanção foi publicada no Diário Oficial do Município em outubro de 2022.

A lei impunha que os professores informassem a natureza da atividade como de cunho cultural, ideológico, religioso, filosófico ou político. Também deverá haver na notificação a forma como será exercida, a importância didática e pedagógica, a inserção dentro da Base Nacional Curricular Comum, o local de realização, a idade de censura, os idealizadores e patrocinadores da atividade, além de contatos para que os pais obtenham mais informações.

Ainda de acordo com o texto, os pais, mães ou responsáveis pelos alunos poderiam decidir sobra a participação da criança ou do adolescente, menor de 18 anos, alegando argumentos como crenças, opiniões ou valores familiares, sem nenhum prejuízo para o estudante. Caso houvesse expressa recusa da participação, a atividade deixaria de ser considerada como avaliação escolar e não poderia ser contabilizada a falta do aluno.

Segundo a Atem, a lei proposta pelo vereador “impõe e organiza atividades dos servidores da educação municipal, em uma clara intervenção do regime jurídico único dos servidores municipais, demostrando a sua inconstitucionalidade”, diz trecho a ação.

A partir das alegações do sindicato, o TJ concedeu liminar suspendendo a eficácia da lei. O documento, assinado pelo desembargador Tasso Duarte de Melo, trouxe que a medida preventiva foi baseada na “exaustiva fundamentação sobre o vício de inconstitucionalidade, em tese, decorrente do vício de iniciativa da lei impugnado”.

A decisão final, assinada pelo mesmo relator, mostra que o assunto é de competência exclusiva da União e não cabe aos municípios legislar sobre diretrizes e bases da educação, além de ser uma função da Administração a execução de políticas públicas.

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