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MP aponta que aumento de cadeiras da Câmara de Rio Preto é constitucional

Ação foi movida por um advogado que apontou os gastos com assessores dos futuros gabinetes

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Divulgação/TV Câmara

O parecer do Ministério Público (MP) aponta que não há ilegalidade no aumento do número de cadeiras da Câmara de Rio Preto. O documento, assinado pelo promotor Enilson David Komono, da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) foi anexado na ação popular que tenta anular a alteração na Lei Orgânica do Município. O texto, de autoria do vereador Anderson Branco (PL), definiu o aumento de 17 para 23 parlamentares, a partir de 2025.

A ação popular foi movida pelo advogado Rogério César Barbosa, em dezembro de 2022, após a medida entrar em vigor. A alegação do advogado é de que os cálculos apresentados na proposta não representam o impacto financeiro real do Legislativo com a instalação de seis novos gabinetes.

Entre os apontamentos de Barbosa, consta que, além dos seis novos vereadores, a Câmara ainda terá de arcar com a contratação de mais assessores. O impacto financeiro, que consta na justificativa do texto como de R$ 632.995,23, seria, na verdade, de R$ 2.611.378,18.

Na época em que o aumento de cadeiras foi aprovado, o salário de um parlamentar na cidade era de R$ 5,9 mil. No entanto, meses depois, o plenário aprovou que, a partir de 2025, serão R$ 16,5 mil por mês.

No documento, assinado pelo promotor Enilson David Komono, da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), consta que o aumento no número de cadeiras da Câmara é assunto que deve ser definido pelo Legislativo de cada cidade, levando em consideração a Constituição Federal que determina a proporcionalidade de vereadores com a quantidade de habitantes. “O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2022 respeitou os parâmetros constitucionais que preveem que a composição das Câmaras Municipais deverá respeitar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes. Outrossim, a Constituição Federal também limita os gastos com folha de pagamento, incluindo o subsídio dos vereadores, em 70% (setenta por cento) da receita do Município”, consta no parecer.

O representante do MP ainda completou que “não restou evidenciado nos autos teratologia ou ilegalidade no projeto do legislativo, ora discutido” e que “os gastos suplementares mencionados, bem como a divergência entre as planilhas, por si só, não demonstram ofensa ao artigo 29-A, §1º, da Constituição Federal, inclusive, inúmeras despesas futuras dependem de ato normativo para sua concretização”.

A ação ainda será julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ).

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