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Trio é condenado por festa clandestina em meio à pandemia

Os três envolvidos vão desembolsar um total de R$ 70 mil para pagar indenizações por danos morais coletivos

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Divulgação/GCM/Arquivo Gazeta de Rio Preto

Dois homens e uma mulher de Rio Preto foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) por promoverem uma festa clandestina na fase mais restritiva do combate à pandemia de Covid-19. O relator do caso, Magalhães Coelho, definiu que os três deverão pagar indenizações por danos morais coletivos que chegam ao valor de R$ 70 mil.

De acordo com o processo, o evento foi realizado em uma chácara, no dia 8 de janeiro de 2021. Durante o período, estava em vigor o Decreto Estadual que suspendeu eventos “com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos”.

Cerca de 40 pessoas foram flagradas no local, em que havia cobrança de ingressos. No entanto, apenas os três foram processados e apontados como responsáveis pelo evento.

Segundo a apuração, o dono da chácara não ajudou a organizar a festa, porém ele não adotou medidas de prevenção como colocar no contrato de locação que proibia a realização de eventos, conforme as regras sanitárias, além de ter entregue as chaves do imóvel diretamente na mão da organizadora. Por saber que o local seria usado para uma festa clandestina, ele foi condenado a pagar R$ 14 mil.

O outro homem condenado foi o responsável por colocar o dono da chácara em contato com a organizadora do evento. Apesar de não ter comparecido na festa, ele tinha conhecimento de que o evento era clandestino e ilegal e irá pagar R$ 21 mil de indenização.

A organizadora do evento foi condenada a pagar uma indenização de R$ 35 mil por ter alugado a chácara e os equipamentos de som, além de ter fugido do local quando chegaram as autoridades policiais, sanitárias e da infância e juventude. A participação dela ficou comprovada a partir de prints de conversas nas redes sociais onde ela afirmava que eram esperadas até 200 pessoas no local.

“A quantidade de pessoas presentes no local, se 200, 150 ou 40 pessoas, não diz respeito à tipificação do ilícito, mas sim à gradação da respectiva pena. Ou seja, é fato incontroverso de que todos os réus visavam ao lucro e tinham plena ciência quanto à realização de um evento com aglomeração de dezenas de pessoas em desrespeito às normas sanitárias vigentes”, ressaltou o magistrado.

Os condenados ainda podem recorrer da decisão.

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