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Justiça nega liminar para autorizar contratação de médicos temporários

O texto permite ainda a contratação de professores, enfermeiros e técnicos em enfermagem sem garantias e direitos

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Divulgação/SMCS

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou liminar para a Prefeitura de Rio Preto que tentava reestabelecer a vigência da Lei Complementar Municipal, aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito Edinho Araújo (MDB) maio deste ano, que permitia a contratação de servidores temporários, ou seja, sem concurso público, sem direito às férias, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias.

O pedido foi feito pela Procuradoria Geral do Município (PGM) depois que o desembargador Carlos Monnerat, do Órgão Especial do TJ, concedeu liminar ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SSM) suspendendo a regra. “É possível verificar que a utilização de expressões abertas, como “dentre outras”, para estabelecer as hipóteses em que permitida a contratação temporária e a fixação de prazo máximo de até 24 meses de duração do contrato parecem afastar a norma dos critérios estabelecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal, evidenciando-se, ao menos em cognição sumária, o fumus boni iuris”, o que significa que o magistrado entendeu que é plausível o direito alegado pelo sindicato.

Ainda de acordo com o despacho do desembargador, “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Nem mesmo a alegação de que há necessidade de contratação de médicos especialistas é capaz de autorizar, ao menos neste momento, a incidência da lei objurgada”.

Desta vez, o magistrado salientou que mesmo sabida a dificuldade de contratação de profissionais de determinadas áreas, por causa do atrelamento ao teto remuneratório do prefeito, porém que tal fato não pode servir de pretexto para contratação temporária sem o preenchimento requisitos já acima anteriormente.

Segundo Sanny Lima Braga, presidente do sindicato, “a decisão da justiça, negando o recurso da prefeitura, só confirma o quanto essa lei é absurda”.

A nova regra tem o objetivo de suprir as necessidades da pasta em ano eleitoral, quando é proibida a abertura de concursos públicos. A expectativa é que sejam contratados médicos-plantonistas e técnicos de enfermagem, além de professores de Educação Básica I e II (PEB I e PEB II) para a rede municipal de ensino.

O texto define que as contratações são de caráter temporárias, isto é, os profissionais serão contratados pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação “enquanto durar a situação excepcional, de calamidade ou emergencial”. A Secretaria de Administração ficará responsável pelo processo seletivo, depois de regulamentação.

Estão previstas a contratação de profissionais nível I a IV, além de médico-plantonista, técnico em enfermagem, enfermeiro e PEB I e II. O valor da hora trabalhada varia entre R$ 7,50 e R$ 123,00.

Os profissionais contratados de forma temporária serão para substituir servidores que foram exonerados ou que se aposentaram, além também de garantir o preenchimento das vagas deixadas por afastamentos transitórios e licenças “cujas ausências possam prejudicar sensivelmente a regularidade na prestação do serviço”, consta no texto. Aqueles que forem aprovados no processo seletivo ainda serão designados para a substituição de servidores afastados temporariamente por motivos de saúde, licença gestante ou quando a demanda for diminuta e insuficiente para o atendimento da população.

Entre as regras previstas, o contrato não poderá exceder dois anos. Os contratados terão direito a adicional de insalubridade ou periculosidade, adicional noturno, horas-extras, auxílio-transporte, auxílio alimentação e auxílio-saúde.

Com esta nova decisão a Prefeitura de Rio Preto segue impedida de contratar servidores pelo regime especial previsto na lei, que não lhes garante direitos mínimos, como amparo previdenciário, férias e décimo terceiro salários; além de permitir que a contratação temporária se estenda por até dois anos, o que contraria os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para esta espécie de contratação, que deve ser sempre breve e excepcional.

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