Política
Justiça Eleitoral concede direito de resposta a Itamar contra Rillo
Pedido foi feito pela campanha de Itamar após Rillo falar sobre sonegação fiscal e crime ambiental
O juiz eleitoral Alceu Correa Junior, da 267ª Zona Eleitoral de Rio Preto, concedeu direito de resposta ao candidato a prefeito Itamar Borges (MDB) contra o candidato Marco Rillo (PT) acusando de sonegação fiscal, crime ambiental, entre outros. A ação foi julgada procedente nesta terça-feira (10), pela Justiça Eleitoral.
O pedido foi feito pela campanha do emedebista após o candidato do PT utilizar de uma denúncia feita no Ministério Público Federal (MPF) sobre um rancho, que supostamente seria de propriedade do adversário. As propagandas foram levadas ao ar nas inserções de rádio das 18:00 às 24:00 horas do dia 1º de setembro e das 6:00 às 11:00 horas e das 11:00 às 18:00 horas do dia seguinte.
No texto, além de afirmar que o imóvel é de propriedade de Itamar, é feita uma afirmação sobre a aparência do emedebista. “Nem se o bigode juntasse todos os salários que recebeu como Deputado conseguiria pagar uma construção desse tamanho. Tem sujeira debaixo desse bigode”, é dito na peça publicitária.
Segundo Itamar, “a área de construção do imóvel pertence a um loteamento privado, do qual o Deputado possui cotas de participação, as quais foram declaradas à Justiça Eleitoral como “outros bens e direitos” no valor de R$ 2,1 milhões, como consta do Divulgacand. Além disso, referidas cotas estão efetivamente declaradas à Receita Federal, inexistindo a alegada sonegação”.
Por outro lado, a campanha de Rillo alega que não publicou conteúdo ofensivo à honra de Itamar. “Tampouco mensagem sabidamente inverídica ou gravemente descontextualizada que extrapole os limites da crítica e da liberdade de expressão”, completa a defesa do petista.
Para a Justiça Eleitoral e para o Ministério Público Eleitoral (MPE), a apresentação da formalização de pedido de investigação contra Itamar não pode ser tida como prova de propriedade do imóvel. “Entretanto, no caso em tela, como bem ponderado pela representante do Ministério Público Eleitoral, há o questionamento da honra do representante na propaganda impugnada, sem que ela tenha trazido elementos probatórios concretos”, diz trecho da sentença.
“Do contrário, admitiríamos que fossem realizadas denúncias justamente para impedir eventual reconhecimento de irregularidade da propaganda, por violação da honra. É nítido que o interlocutor sugere a prática de corrupção por parte do candidato sob a alcunha de “bigode”, qual seja, Itamar Borges, já que a defesa não impugnou essa alegação do autor. Tal apontamento não se encontra abrigado dentro da liberdade de expressão, própria da democracia”, completa o magistrado que ainda afirma tratar-se de calúnia contra Itamar.
Na sentença, o juiz afirma que o direito de resposta deverá ser veiculado na primeira inserção do bloco, para o cargo de prefeito, da coligação de Rillo. O tempo total da resposta não pode ser inferior a um minuto. Se a ofensa foi veiculada somente uma vez em uma inserção de 30 segundos, a resposta será transmitida em duas inserções de 30 segundos cada, sendo uma inserção em um dia e a outra no dia seguinte.
Voto em Lula
Em outro processo, Itamar pediu direito de resposta e a suspensão imediata de uma propaganda do Coronel Fábio Candido (PL) que utilizava o trecho da fala do emedebista sobre o voto na última eleição, de 2022. O fato foi no debate promovido pelo jornal Gazeta de Rio Preto em parceira com a OAB Rio Preto, no último dia 27.
Na ocasião, Itamar afirmou que votou no presidente Lula (PT), no segundo turno. No entanto, o emedebista logo se corrige e afirma que cometeu um “ato falho”.
“Como bem ponderado pelo representante do Ministério Público Eleitoral, a edição do vídeo com retirada de parte fala do candidato da representante gera descontextualização do fato divulgado”, afirma o juiz, que completa dizendo que “a fala descontextualizada foi corrigida na mesma oportunidade em que foi dita e o candidato concorrente se aproveita do erro para fazer propaganda negativa”.
A sentença determina a suspensão imediata da veiculação da propaganda, sob pena de multa de R$ 5 mil por veiculação, além do direito de resposta. A resposta deverá ser de um minuto e veiculada no início do programa destinado à coligação do PL, duas vezes no período diurno e uma vez no noturno, levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação.
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