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Justiça nega liminar para suspender lei sobre antecedentes criminais

Prefeito acionou a Justiça para tentar barrar lei que obriga instituições ligadas à Prefeitura de exigir antecedentes criminais

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TV Câmara

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) negou o pedido de liminar para suspender os efeitos da lei municipal que obriga instituições ligadas à Prefeitura de Rio Preto a exigir antecedentes criminais dos funcionários. A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo prefeito Coronel Fábio Candido (PL), com o argumento de que a norma invade a competência da União e dos Estados.

A proposta é do vereador Renato Pupo (Avante) e estava no pacote de vetos votados no fim do ano passado, pela Câmara de Rio Preto. Na ocasião, o veto foi rejeitado pelos vereadores e a lei, promulgada pelo então presidente do Legislativo, Paulo Pauléra (Progressistas).

De acordo com o projeto, as instituições sociais, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos, deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os funcionários, além de atualizar o cadastro a cada seis meses. Escolas e estabelecimentos similares também fazem parte da lista de instituições.

A proposta também determina que pais e responsáveis possam ter acesso às certidões. Outra regra imposta é que proibida a contratação de pessoas que tenham condenação por ato doloso contra criança ou adolescente, independentemente do crime cometido e de trânsito em julgado.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria Geral do Município (PGM), sob o argumento de que a Constituição Federal prevê que os municípios têm autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, mas essa autonomia deve respeitar os princípios constitucionais e a legislação estadual e federal.

A lei municipal que exige antecedentes criminais é baseada na Lei Federal, aprovada no ano passado, que determina que todas as escolas, públicas e privadas, devem exigir certidões de antecedentes criminais de seus funcionários. No entanto, o prefeito alega que essa lei invade a competência da União e dos Estados, e que os municípios não têm autoridade para exigir antecedentes criminais.

Para o relator do caso, Luis Fernando Nishi, a regra está em conformidade com a Constituição Federal e não precisa ser suspensa até a decisão final no processo. “No caso dos autos, não vislumbro excepcional urgência que justifique a concessão da medida cautelar. Primeiro, porque, em parte, a previsão normativa impugnada apenas reproduz regra válida já prevista na legislação federal, de modo que a sua suspensão cautelar em nada alteraria o quanto já vigente no ordenamento sobre a matéria, tampouco há urgente necessidade de evitar eventuais efeitos danosos dela decorrentes, posto que inexistentes”, consta na decisão.

“A lei impugnada não trata do regime jurídico dos servidores, tampouco sobre regras de direito penal ou direito político, cuja competência privativa é da União, mas dispõe sobre “parâmetros éticos relacionados à aptidão para ocupação de cargos públicos”, ou seja, sobre “exigências que devem ser interpretadas com enfoque nos princípios da eficiência, interesse público e moralidade administrativa”, destacou o relator.

Assim, o relator indeferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos da lei e ainda solicitou informações à Câmara de Rio Preto sobre a aprovação do texto. O magistrado também solicitou que o processo seja encaminhado para a Procuradoria Geral do Estado e para a Procuradoria Geral de Justiça.

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