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Não Usar Este

O CIGARRO ELETRÔNICO É PROIBIDO?

Tecnologia avança de forma espetacular e vai produzindo ferramentas que facilitam a vida do homem.

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 Criam-se robôs para baratear o processo de produção industrial, assim como sua estandardização, com maior lucro e menor desperdício; celulares da mais alta tecnologia; computadores que permitem num simples toque mapear todo universo e muito mais. O mau uso da tecnologia, no entanto, faz do homem sua primeira vítima. A começar pelas drogas sintéticas produzidas por substâncias químicas psicoativas, que agem da mesma forma que as tradicionais carregando malefícios ao organismo humano. Agora, como que visando suavizar os males do tabaco, chegou a vez do cigarro eletrônico. A tecnologia, nesse caso, em vez de extirpar o vício, incentiva-o por meio de uma via substitutiva, nociva tanto quanto a originária.

Muitos adeptos desta modalidade alardeiam que é permitido o uso da máquina eletrônica em locais fechados, com pessoas reunidas, abrangidos pela Lei nº 12.546/2011. Seria, portanto, uma forma de descaracterizar a proibição legal, pois as baforadas não carregam fumaça e sim vapor e não há queima do tabaco e alcatrão. Além do que o artifício pode ser considerado como medida alternativa no tratamento do tabagismo,possibilitando considerável diminuição do cigarro convencional.

Vício interpretativo tão destoante quanto o vício do tabagismo. A principal nocividade do tabaco reside em conter monóxido de carbono e viciar paulatinamente, sem dose letal como outras drogas, mas que provoca dependência e a ocorrência de doenças respiratórias, cardíacas, além de abrir espaço para a ansiedade e depressão e outras doenças. O interesse que determinou a vontade da lei foi o de proteger a saúde não só do fumante, como também do tabagista passivo, que vem a ser aquele que inala fumaça dos derivados de tabaco, em ambientes fechados. É a chamada Poluição Tabagística Ambiental, assim denominada pela Organização Mundial da Saúde.

Ora, a vontade da lei é a de cuidar da saúde dos fumantes e não fumantes em locais fechados, independentemente ou não de qualquer solicitação. A Lei Maior determina, de forma taxativa, que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que adotará as políticas de atuação, compreendendo aqui as preventivas, visando reduzir os riscos de doenças e de outros agravos. A lei proibitiva do fumo recrimina “o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”.

Não há, portanto, qualquer liberalidade para o uso do cigarro eletrônico em recintos fechados, públicos ou privados. Os cartazes de proibição continuarão a ser exibidos, observando que o desrespeito confere multa aos responsáveis pelo estabelecimento.

Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutor em ciências da saúde. Reitor da Unorp. Relator ad hoc da CONEP (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa). Advogado. Gabriela Bellentani de Oliveira Andrade, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e mestranda em Direito Constitucional. Advogada.

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