Política
STF valida aumento de pena por ofensa à honra de agente público
Ação foi apresentada pelo Progressistas, que questionou a violação de princípios constitucionais

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo do Código Penal que prevê aumento de pena para crimes contra a honra praticados contra funcionários públicos em razão do exercício da função. A decisão foi tomada em sessão plenária realizada nesta quinta-feira (5).
Prevaleceu o entendimento aberto pelo ministro Flávio Dino, acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Ficaram vencidos o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, além dos ministros André Mendonça e Cármen Lúcia. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, também divergiu, defendendo a inconstitucionalidade do dispositivo.
A ação foi apresentada pelo Partido Progressistas (PP), que questionava o inciso II do artigo 141 do Código Penal, responsável por estabelecer o acréscimo de um terço na pena quando o crime contra a honra é cometido contra agente público no exercício de suas funções. A norma foi ampliada em 2021 pela Lei 14.197, incluindo entre as possíveis vítimas os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do próprio STF.
Na ação, o partido argumentou que a regra violaria princípios constitucionais, como igualdade, pluralismo político e liberdade de manifestação do pensamento, ao garantir proteção penal mais rigorosa a agentes públicos do que aos demais cidadãos.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela inconstitucionalidade parcial da regra, defendendo que o agravamento da pena deveria ser aplicado apenas ao crime de calúnia. Para ele, agentes públicos, por estarem sujeitos ao escrutínio social, precisam tolerar grau mais elevado de críticas, ainda que severas. Barroso sustentou que o aumento de pena poderia representar risco à liberdade de expressão e ao debate democrático, sobretudo nos casos de difamação e injúria, que envolvem juízos de valor e conceitos mais amplos.
Ao apresentar divergência, o ministro Flávio Dino defendeu a manutenção integral do agravante. Segundo ele, a liberdade de expressão não pode ser utilizada para justificar práticas criminosas. O ministro afirmou que servidores públicos estão submetidos a regime jurídico diferenciado, o que autoriza o legislador a prever punições mais rigorosas em determinadas situações.
Dino também alertou que a retirada do agravante poderia estimular ataques a servidores públicos, comprometendo não apenas a honra individual, mas a dignidade institucional das funções exercidas. O ministro destacou que a proteção não se restringe a autoridades de alto escalão, alcançando profissionais como médicos da rede pública e agentes de trânsito.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Nunes Marques ressaltou que a liberdade de expressão possui posição preferencial no ordenamento jurídico, mas não é um direito absoluto. Para ele, o agravante não constitui privilégio pessoal, pois se aplica apenas quando a ofensa está relacionada ao exercício da função pública. O ministro também apontou que o ordenamento prevê mecanismos, como a exceção da verdade e a exigência de dolo específico, que evitam a criminalização de críticas legítimas.
Já o presidente do STF, ministro Edson Fachin, votou pela total procedência da ação e pela não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988. Para ele, não há fundamento jurídico para conceder proteção penal diferenciada a agentes públicos em casos de crimes contra a honra. O ministro sustentou que a norma contraria precedentes da própria Corte e tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, além de poder gerar efeito intimidatório sobre o direito de crítica.
Com a decisão, permanece válida a previsão legal que aumenta em um terço a pena para crimes contra a honra praticados contra funcionários públicos em razão de suas funções.
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