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TRE-SP corrige informação e esclarece que Montenegro não perdeu mandato

Vereador teve negado pedido para deixar o partido por justa causa, mas continua no cargo porque não chegou a se desfiliar da legenda

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O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) publicou uma errata para corrigir a informação de que o vereador Alexandre Montenegro (PL), de Rio Preto, teria perdido o mandato por desfiliação partidária sem justa causa. Segundo o tribunal, o parlamentar permanece no cargo porque não chegou a deixar o Partido Liberal (PL).

A correção foi divulgada na terça-feira (13), após uma notícia publicada anteriormente no site do TRE-SP informar, equivocadamente, que o vereador havia perdido o mandato. Na sexta-feira (9), a Corte julgou improcedente, por unanimidade, a ação em que Montenegro pedia o reconhecimento de justa causa para se desfiliar do partido.

O pedido tinha como objetivo permitir que o parlamentar deixasse o PL sem correr o risco de perder o mandato por infidelidade partidária. No entanto, os magistrados entenderam que não ficou comprovada a ocorrência de grave discriminação política pessoal por parte da legenda.

Na ação, Montenegro alegou ter sofrido perseguição e retaliação do diretório municipal após se posicionar contra projetos do Executivo, entre eles o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a criação da taxa do lixo.

Segundo o vereador, os episódios incluíram a abertura de um processo ético-disciplinar, que resultou na suspensão de suas atividades partidárias por 12 meses, além de sua destituição da presidência de comissões permanentes da Câmara Municipal.
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O parlamentar também mencionou uma tentativa do prefeito de revogar seu afastamento do cargo efetivo de guarda civil municipal. A medida, conforme relatado no processo, foi posteriormente anulada por decisão judicial em mandado de segurança.

Justiça não reconheceu perseguição partidária

A relatora do caso, juíza Fernanda Massad, considerou que a instauração de procedimento disciplinar e a aplicação de sanções previstas nas regras internas do partido representam, em princípio, o exercício da autonomia partidária, assegurada pela Constituição Federal.

A decisão também apontou que seria necessário demonstrar, de forma inequívoca, a existência de perseguição pessoal grave ou de circunstâncias que impedissem o livre exercício do mandato parlamentar. Para a relatora, esses requisitos não foram comprovados no processo.

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Em relação aos acontecimentos envolvendo o cargo de guarda civil municipal, a magistrada destacou que se tratava de questão administrativa relacionada ao Poder Executivo, sem natureza partidária, e que não caberia à Justiça Eleitoral analisá-la no âmbito daquela ação.

O que diz a regra da fidelidade partidária

A legislação eleitoral prevê que parlamentares eleitos pelo sistema proporcional, como os vereadores, podem perder o mandato ao se desligarem do partido pelo qual foram eleitos, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

O artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelece situações que podem justificar a desfiliação sem perda do mandato, como mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e saída durante a janela partidária.

No caso de Montenegro, a Justiça Eleitoral negou o reconhecimento da justa causa, mas isso não resultou na perda do mandato, já que o vereador continua filiado ao PL.

A decisão do TRE-SP é passível de recurso.

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