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Os 50 tons mais escuros da pipoca segundo o Direito do Consumidor
Artigo escrito pelo advogado, Welton Vellasco
A fila para comprar ingresso, o barulho e o cheiro da pipoca estourando, o clima de ansiedade pelo filme que tanto esperava, a atendente da lanchonete gritando:
– Caixa livre. Próximo. Pipoca doce ou salgada? Com ou sem pimenta? Refrigerante? Vai um chocolate? Alguma bala?
Ah! Como é bom ir ao cinema!
Fui ao cinema da rede Cinépolis no Shopping Plaza Avenida e, assim como a maioria dos clientes, pedi a atendente uma pipoca e refrigerante pequeno, um chocolate e uma bala e então ouvi uma voz assombrosa dizendo:
– Senhor, ficou R$ 39,00.
– Oi?! Quanto?! Mas eu pedi apenas um refrigerante de 300 ml e não de 2 litros. Pedi uma pipoca pequena e não uma piscina cheia de pipoca. Pedi um chocolate normal e não um ovo de páscoa de chocolate suíço. Paguei R$ 20,00 no filme. Como pode ficar o dobro do filme?
É bem provável que você já tomou um susto com os valores cobrados ao comprar algum alimento na lanchonete do cinema. Em alguns casos, o refrigerante pequeno (300 ml) chega a custar R$ 10,75. Valor totalmente fora dos padrões e da realidade!
Um simples passeio esconde alguns aspectos jurídicos, bem como direitos que o consumidor possui e muitas vezes não sabe. Assim, fica a pergunta: posso entrar com alimentos comprados fora da lanchonete do cinema? SIM. O consumidor não é obrigado a comprar alimento apenas na lanchonete do cinema!
Talvez, pelo fato de muitos consumidores não saberem deste direito, muitos cinemas ainda impedem que o consumidor entre com alimento que foi comprado em outro estabelecimento. O Superior Tribunal de Justiça já julgou recurso onde considerou o impedimento da entrada com alimentos e bebidas comprados em outros lugares como prática abusiva, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor[1].
Obrigar o cliente a comprar alimento apenas na lanchonete do cinema evidencia a venda casada, sendo considerada prática abusiva. Prática esta que é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Além de não poder proibir a entrada do consumidor com alimentos adquiridos em outro estabelecimento, a empresa não poderá fixar avisos inibindo os consumidor de entrar com produtos de outros locais.
Está claro que, cobrar R$ 10,75 por 300 ml de refrigerante e proibir a entrada com produto de outro lugar onde custou R$ 3,50, é prática completamente abusiva, ferindo a liberdade de escolha do consumidor.
Portanto, a empresa responsável pelo cinema pode colocar o valor que quiser nos produtos da lanchonete, mas não pode obrigar o consumidor à adquirir o alimento com exclusividade. Já que é permitido ingerir alimentos durante o filme, o consumidor tem o direito de escolher onde comprar e quanto pagar.
Welton Rubens Volpe Vellasco. Advogado. Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP). Mestre pela Universidade de Marília/SP. Membro do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito). Professor de Direito Processual Civil e Direito do Consumidor e sócio proprietário do escritório Volpe Vellasco Advogados.
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