Política
TSE mantém multa de R$ 53,2 mil a Marcondes por divulgação de pesquisa eleitoral
Ministro Dias Toffoli rejeitou recurso e confirmou entendimento de que publicação em redes sociais tinha características de pesquisa eleitoral sem registro, e não de mera enquete
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a condenação do vice-prefeito e secretário de Obras de Rio Preto, Fábio Marcondes (PL), ao pagamento de multa de R$ 53,2 mil por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro durante as eleições municipais de 2024 em Rio Preto. A decisão foi assinada pelo ministro Dias Toffoli e publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Ao negar provimento ao agravo apresentado pela defesa, o ministro confirmou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que já havia considerado irregular a divulgação de um vídeo e de um gráfico com percentuais de intenção de voto publicados nas redes sociais do então candidato a vice-prefeito, especialmente no Instagram e em grupos de WhatsApp.
Segundo Toffoli, o conteúdo divulgado foi apresentado ao público como se fosse uma pesquisa eleitoral, embora não tivesse sido previamente registrado na Justiça Eleitoral, requisito obrigatório previsto na Lei das Eleições.
Na decisão, o relator destacou que a jurisprudência consolidada do TSE estabelece que publicações com “contornos de pesquisa eleitoral” produzem os mesmos efeitos de uma pesquisa formal e, por isso, estão sujeitas às mesmas exigências legais.
“A jurisprudência do TSE orienta-se no sentido da possibilidade de aplicação de sanção pecuniária por divulgações de informações com contornos de pesquisas eleitorais, uma vez que surtem o efeito de pesquisa e, assim sendo, devem ser tratadas como tal”, escreveu o ministro.
A defesa sustentava que a publicação configurava apenas uma enquete informal, sem metodologia científica, e que, por isso, não seria necessária a realização de registro. O argumento, no entanto, foi rejeitado tanto pelo TRE-SP quanto pelo TSE.
Publicação induzia o eleitor a acreditar em pesquisa
Na decisão, Toffoli ressaltou que o próprio conteúdo divulgado reforçava a impressão de que se tratava de uma pesquisa eleitoral. Conforme registrado no acórdão do TRE-SP, o vídeo era acompanhado de um gráfico com percentuais atribuídos aos candidatos e trazia a afirmação: “Eu tenho pesquisa aqui, meu amigo, pesquisa”.
Para a Justiça Eleitoral, não havia qualquer mecanismo de participação espontânea do público, característica típica de enquetes, o que reforçou a conclusão de que a divulgação possuía aparência de pesquisa eleitoral.
O ministro também observou que reverter esse entendimento exigiria reexame das provas do processo, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 24 do TSE.
Entendimento consolidado
A decisão reafirma o entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral de que a divulgação de pesquisa sem registro é irregular independentemente do número de pessoas alcançadas pela publicação.
Pelas regras da legislação eleitoral, toda pesquisa de intenção de voto destinada ao conhecimento público deve ser registrada no sistema da Justiça Eleitoral com antecedência mínima de cinco dias da divulgação, contendo informações como metodologia, plano amostral, margem de erro, contratante, fonte dos recursos e responsável técnico.
A Resolução do TSE também prevê expressamente que uma enquete apresentada ao público como pesquisa eleitoral será considerada pesquisa sem registro, sujeitando o responsável à multa prevista na legislação.
Com a decisão de Dias Toffoli, fica mantida integralmente a condenação aplicada pelo TRE-SP, encerrando mais uma tentativa da defesa de afastar a penalidade.
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