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Moro apresenta projeto anticorrupção com alterações em 14 leis

Proposta prevê modificações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Crimes Hediondos

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O ministro da Justiça, Sérgio Moro, apresentou em Brasília nesta segunda-feira (4) um projeto de lei anticrime com o objetivo de dar mais efetividade no combate a três frentes principais:

  • corrupção
  • crime organizado
  • crimes violentos

De acordo com o ministro, eles devem ser tratados no mesmo pacote porque “os três problemas estão estão vinculados; não adianta tratar de um sem tratar dos demais”.

“O crime organizado utiliza a corrupção para ganhar impunidade. Por outro lado, o crime organizado está vinculado a boa parte dos homicídios do país”, disse Moro. “Um grande porcentual de homicídios está vinculado às disputas do tráfico e às dívidas do tráfico, usuários que não conseguem pagar a sua dependência acabam sendo cobrados por essas organizações.”

Moro ainda afirmou: “O crime contra a administração pública, como a corrupção, esvazia os cofres públicos, diminui os recursos disponíveis para que o Estado, a União Federal possam adotar políticas mais eficientes contra a criminalidade organizada, contra a criminalidade violenta”.

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Entre os itens de destaque do texto, estão o que estabelece a prisão após condenação em segunda instância como regra no processo penal e a criminalização do caixa 2.

Veja principais pontos da proposta:

  • Caixa 2: pelo projeto, será crime arrecadar, manter, movimentar ou utilizar valores que não tenham sido declarados à Justiça Eleitoral. Essa prática é comumente chamada de “caixa dois”.
  • Prisão após segunda instância: o texto determina que a prisão após condenação em segunda instância seja a regra no processo penal. Acrescenta um artigo ao Código de Processo Penal em que estabelece que um tribunal, ao proferir acórdão condenatório, “determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade”. Pela proposta, o tribunal poderá “excepcionalmente” não determinar a execução provisória da pena se houver uma “questão constitucional relevante” no caso específico.
  • Crimes contra a administração pública: a proposta estabelece o regime fechado para início de cumprimento de pena para os condenados para os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato. Pela legislação hoje em vigor, o regime fechado só é aplicado para condenações acima de 8 anos.
  • Crime com arma de fogo: o texto também prevê início de cumprimento da pena em regime fechado para todos os condenados por crimes em que se utilizam armas de fogo.
  • Crime hediondo com morte: em caso de crimes hediondos em que houver morte, o condenado só poderá progredir de regime (do fechado para o semiaberto, por exemplo) após cumprir três quintos da pena. Hoje, esse período é de dois quintos da pena.
  • Confisco de bens: uma pessoa condenada a mais de seis anos de prisão poderá ter bens confiscados de acordo com a diferença entre aquilo que ela possui e a quantia compatível com seus rendimentos lícitos. Em caso de confisco, obras de arte poderão ser enviadas a museus.
  • Combate às organizações criminosas: o projeto altera a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa. A proposta amplia o conceito e estabelece novas regras sobre prisão de líderes e integrantes. O texto inclui na lei a previsão de que condenados por organização criminosa sejam encontrados com armas iniciar o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. O texto também prevê que os condenados não terão direito a progressão de regime. Além disso, a proposta amplia de um para três anos o prazo de permanência de líderes de organizações criminosas em presídios federais.
  • Pagamento de multa: o projeto estabelece, entre outras mudanças do Código Penal, que a multa imposta a um condenado deve ser paga dez dias depois de iniciada a execução definitiva ou provisória da pena.
  • Arma de fogo: o texto aumenta em metade da pena a condenação para guardas municipais, praticantes de atividades desportivas ligadas a tiro e agentes de segurança que tiverem condenações anteriores e cometerem crimes como: tráfico de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo.
  • Tribunal do júri: a proposta prevê alteração no Código de Processo Penal para que decisão de Tribunal do Júri seja cumprida imediatamente.
  • Legítima defesa: O projeto prevê que, no julgamento de crimes em legítima defesa, “o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. O texto também permite livrar de penas o agente policial ou de segurança pública que cometerem mortes em serviço em caso de “conflito armado ou em risco emitente de conflito armado” e para prevenir “injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem”agressão ou risco de agressão a reféns. Ou o agente que “previne agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes”. A lei atual define legítima defesa como a situação em que o policial, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
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