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Prefeitura afirma ao TJ que liminar pode forçar cortes na Saúde e Educação

Em recurso contra liminar que barrou a venda de 54 imóveis públicos, PGM afirma que terá de remanejar recursos para cobrir déficit previdenciário

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A Prefeitura de Rio Preto afirmou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que poderá ser obrigada a reduzir investimentos em áreas essenciais, como Saúde e Educação, caso permaneça suspensa a lei que autoriza a desafetação e a venda de 54 imóveis públicos do município.

O alerta consta do agravo interno protocolado pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) contra a decisão liminar do desembargador Mário Devienne Ferraz, que suspendeu integralmente os efeitos da Lei Municipal, sancionada no último dia 17, após ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT).

Segundo a Prefeitura, a arrecadação prevista com a venda dos imóveis integra o plano de equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RioPretoPrev). Sem esses recursos, a administração afirma que será obrigada a utilizar verbas do orçamento para cumprir os aportes ao instituto de previdência dos servidores.

“Mantida a liminar suspendendo toda a legislação, a administração será obrigada a conter despesas de várias pastas, principalmente aquelas extremamente sensíveis, como saúde e educação”, afirma a Procuradoria no recurso encaminhado ao Tribunal.

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A administração sustenta ainda que a manutenção da liminar pode comprometer a regularidade previdenciária do município, o que, segundo a PGM, pode gerar consequências administrativas e financeiras, inclusive em relação ao recebimento de recursos de outros entes federativos.

Pedido é para liberar ao menos 48 imóveis

No recurso, a Prefeitura pede inicialmente que o relator reconsidere a decisão e revogue a liminar que suspendeu a lei.

Caso isso não ocorra, solicita ao Órgão Especial do TJ-SP que a suspensão seja limitada apenas aos seis imóveis efetivamente questionados pelo PT — identificados pelos números 7, 9, 45, 51, 52 e 53 do Anexo I da lei — permitindo a venda das demais 48 áreas.

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Para a Procuradoria, a decisão foi além do pedido formulado pelo partido.

“A suspensão de toda a lei para acautelar controvérsia circunscrita a seis itens excede o necessário à tutela do direito invocado”, argumenta o Município.

Prefeitura diz que decisão não analisou manifestação

Outro argumento apresentado é que a liminar foi concedida sem que o relator examinasse uma manifestação protocolada pela Prefeitura cerca de duas horas antes da publicação da decisão.

Segundo a PGM, o documento de 16 páginas contestava os fundamentos da ação e demonstrava que o projeto foi acompanhado de estudos técnicos individualizados para cada imóvel.

No agravo, a Prefeitura pede que o desembargador exerça o chamado “juízo de retratação”, previsto no Código de Processo Civil, e reavalie a liminar à luz das informações que, segundo a defesa, não foram apreciadas.

Defesa rebate ausência de estudos técnicos

A Procuradoria também contesta um dos principais fundamentos utilizados pelo Tribunal para conceder a liminar: a suposta falta de estudos técnicos e de participação popular.

De acordo com o recurso, cada um dos 54 imóveis incluídos no Projeto de Lei nº 132/2026 foi acompanhado de matrícula imobiliária, croqui de localização e laudo individual de avaliação elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis.

A Prefeitura afirma ainda que o projeto passou por ampla discussão na Câmara Municipal, recebendo pareceres das comissões permanentes, manifestações parlamentares e 12 emendas, uma das quais foi aprovada para retirar um imóvel da lista de alienação.

“Não houve homologação automática da proposta do Executivo. Houve exame, houve divergência e houve alteração”, sustenta a Procuradoria.

Gestão patrimonial, não urbanística

Outro ponto da defesa é que a alienação dos imóveis constitui ato de gestão patrimonial e não de política urbana.

Com base em decisões anteriores do próprio Órgão Especial do TJ-SP, a Prefeitura argumenta que esse tipo de legislação não está sujeito às mesmas exigências de participação popular previstas para alterações no Plano Diretor ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

A administração também afirma que ainda não foi iniciado qualquer procedimento licitatório para venda dos imóveis, razão pela qual não existiria risco imediato de alienação. Segundo a defesa, entre a autorização legislativa e a efetiva transferência da propriedade há diversas etapas administrativas, como elaboração de edital, licitação, homologação, assinatura da escritura e registro em cartório.

Entenda o caso

A Lei Municipal autoriza a desafetação e a futura venda de 54 imóveis pertencentes ao patrimônio municipal. A Prefeitura estima arrecadar cerca de R$ 150 milhões, destinando 80% dos recursos ao RioPretoPrev para reduzir o déficit atuarial do regime próprio de previdência dos servidores e 20% ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

Na ação direta de inconstitucionalidade, o PT questiona especificamente seis imóveis e o artigo 2º da lei, sustentando que parte das áreas corresponde a praças, sistemas de lazer e áreas verdes que não poderiam ser desafetadas sem estudos urbanísticos específicos e participação da população.

Ao conceder a liminar, o desembargador Mário Devienne Ferraz apontou indícios de inconstitucionalidade, destacando possíveis falhas quanto à participação popular e à fundamentação técnica da lei, além do risco de danos irreversíveis caso os imóveis fossem alienados antes do julgamento definitivo.

O agravo interno será agora analisado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidirá se mantém a suspensão integral da norma, restringe seus efeitos às áreas efetivamente questionadas ou revoga a liminar. O colegiado também será responsável pelo julgamento do mérito da ação, que definirá a constitucionalidade da lei.

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