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Os reajustes de mensalidades dos planos de saúde e o impacto do envelhecimento da população
Artigo escrito pela advogada Cibele Naoum Mattos
Muitos usuários de plano de saúde se deparam com os reajustes das mensalidades sem, contudo, entenderem qual o critério do percentual aplicado e por qual motivo, nas idades mais avançadas, estes reajustes são maiores.
Primeiramente, é preciso esclarecer que todas as Operadoras de Planos de Saúde são fiscalizadas e têm suas atividades regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde. A missão da agência é exatamente promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde.
Para os contratos novos (regulamentados pela Lei nº 9.656/98), a ANS autoriza dois tipos de reajustes das mensalidades, os quais não podem ser confundidos: por variação de custos e por variação de faixa etária.
O reajuste por variação de custos ocorre anualmente, no mês de aniversário de cada contrato, e acontece em função da alteração nos custos pela inflação dos preços, pelo aumento da utilização dos serviços médicos e em virtude do uso de novas tecnologias. No caso dos contratos individuais/familiares, o reajuste é estabelecido pela própria ANS.
Já o reajuste por idade é aplicado quando o usuário completa uma idade que ultrapassa o limite de alguma das 10 faixas etárias previstas pela ANS (0-18 anos; 19-23 anos; 24-28 anos; 29-33 anos; 34-38 anos; 39-43 anos; 44-48 anos; 49-53 anos; 54-58 anos e acima de 59 anos). A partir dos 60 anos, em respeito ao Estatuto do Idoso, aplica-se apenas o reajuste anual.
O reajuste por variação de faixa etária possui expressa previsão legal (art. 15 da Lei nº 9.656/98), devendo o seu percentual atender aos requisitos exigidos pela ANS (RN nº 63/2003) e estar previsto contratualmente.
A ANS justifica o reajuste do plano de saúde com base na variação da faixa etária considerando que, por questões naturais, com o avanço da idade, a tendência é que os cuidados com a saúde se tornem mais frequentes e necessários.
Desta forma, levando-se em consideração o envelhecimento da população brasileira, o vasto rol de cobertura contratual oferecido pelos planos de saúde (e determinado pela ANS) e o fato que, após os 59 anos, são aplicados apenas reajustes anuais, não é abusiva a prática de reajustes distintos para determinadas faixas etárias, pois o objetivo destes aumentos é, mediante cálculos atuariais, preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tratando-se de prática legal, devidamente regulamentada pela ANS.
Fica reforçada, ainda, a importância de o usuário, no momento da contratação de um plano de saúde, refletir acerca das necessidades de quem vai usar os serviços oferecidos, informar-se sobre as condições de cobertura assistencial e os percentuais de reajuste para cada faixa etária, bem como avaliar os benefícios e a extensão dos serviços oferecidos pelas operadoras de plano de saúde. O importante é que o usuário tenha conhecimento dos seus direitos, mas também tenha ciência das obrigações por ele assumidas.
Cibele Naoum Mattos é advogada do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari Advogados Associados.
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