Política
Projeto prevê multa para dono de linha telefônica usada para passar trote
Valor da punição pode chegar a R$ 541,50 em caso de reincidência
O vereador Celso Peixão (PSB) apresentou o primeiro projeto de lei do ano e da atual Legislatura, inibir a prática do chamado “trote” nos números de emergência do Samu (192) e do Corpo de Bombeiros (193). A proposta de lei não inclui, no entanto, o número da Polícia Militar (190).
De acordo com o projeto, a multa será aplicada aos proprietários da linha telefônica de onde partir a comunicação falsa de emergência. O valor da multa seria de 5 UFMs (Unidades Fiscais do Municípios), equivalente, em números de hoje, a R$ 270,75. Esse valor pode ser dobrada em caso de reincidência.
O texto do projeto prevê que os órgãos responsáveis pelo Samu e Corpo de Bombeiros deverão, se aprovada a proposta, anotar o número da linha de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que informem os dados do proprietário.
“O trote afeta não apenas os serviços de emergência, mas também outros órgãos e entidades públicas e, até mesmo, empresas privadas. Órgãos administrativos e concessionárias de serviços públicos são exemplos de entidades que também sofrem com o trote. Do mesmo modo que acontece com os serviços de emergência, a mobilização de equipes e aparelhos para um atendimento falso gera indiscutível prejuízo para essas entidades. Assim sendo, conto com o voto favorável dos Vereadores desta Casa de Leis”, justificou o autor do projeto.
O projeto deverá ser incluído na pauta do Legislativo pelo presidente da Casa, Jean Charles (PMDB), em sessão ordinária a partir do dia 7 de fevereiro.
Veja abaixo o texto completo da proposta de Peixão:
PROJETO DE LEI Nº 001/2017
Dispõe sobre a punição pela prática de acionamento indevido dos serviços telefônico de atendimento a emergência do Serviço de Atendimento a emergência do Serviços de Atendimento Médico de Urgência 192- SAMU e 193 Corpo de Bombeiros e das outras providencias.
Prefeito Edinho Araujo do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica ou ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônico de atendimentos a emergência do Serviço de Atendimento Médico de Urgência 192- SAMU e 193 – Corpo de bombeiros
Parágrafo Único° – Entende- se por acionamento indevido aquele originado de má- fé ou que não tenha como objeto o atendimento emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável devidamente comprovado.
Art. 2º A multa a que se refere o art.1° desta Lei será de 05 (cinco) UFMs. Podendo ser cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pelo SAM U 192 e Corpo de Bombeiros 193 deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que informem os dados do proprietário.
Art. 4º As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa de 20 UFMs. duplicando-se tal valor em caso de reincidência
Art. 5º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
Art. 6º Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei
Art.7º Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, na forma prevista no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração contra o infrator e aplicada a multa correspondente.
Parágrafo Único Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da multa de que trata o caput.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES “BADY BASSITT”,
16 de janeiro de 2017
Celso Luiz de Oliveira –
“PEIXÃO”
Vereador
Justificativa:
O projeto de Lei em questão tem por objetivo inibir as pessoas a passar trote nos serviços de atendimento médico de Urgência -192 SAMU 193 corpo de Bombeiros
O trote afeta não apenas os serviços de emergência, mas também outros órgãos e entidades públicas e, até mesmo, empresas privadas. Órgãos administrativos e concessionárias de serviços públicos são exemplos de entidades que também sofrem com o trote. Do mesmo modo que acontece com os serviços de emergência, a mobilização de equipes e aparelhos para um atendimento falso gera indiscutível prejuízo para essas entidades Assim sendo, conto com o voto favorável dos Vereadores desta Casa de Leis.
-
Política2 diasEstado diz que Rio Preto recusou verba para acolhimento de idosos
-
Cidades2 diasMulher perde R$ 293 mil após cair no golpe do falso advogado em Rio Preto
-
Cidades2 diasCriança de 3 anos morre após ser atropelada na região de Rio Preto
-
Cidades2 diasHomem é preso com mais de meio quilo de cocaína em Rio Preto
