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O portador de deficiência visual e o cão-guia
Artigo escrito por Eudes Quintino de Oliveira Júnior, advogado e promotor de Justiça aposentado
O deficiente visual no Brasil, compreendendo a cegueira e a baixa visão, passa por sérias dificuldades na locomoção em nossas cidades, muitas delas antigas, sem sinalização sonora ou no solo, com inúmeros obstáculos arquitetônicos que dificultam sua inclusão social. Daí as novas vias e logradouros públicos, em virtude das recentes legislações, pelo menos nos locais de grande circulação, vão implantando adaptações que venham melhorar a acuidade visual. Muitas vezes o portador de deficiência visual opta pelo uso da bengala, mas as calçadas irregulares, os degraus imprevisíveis e até mesmo os obstáculos de maior porte, como um orelhão, por exemplo, não são alcançados pelo tatear da bengala. E, inevitavelmente, ocorre a queda com graves ferimentos ou quebraduras.
A relevância do cão-guia, definido como animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com anomalia visual, ganhou lei específica que concede o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. Isto quer dizer, em consonância com a cidadania plena apregoada pela Constituição Federal, que a pessoa usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos, compreendendo todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro, e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo. Nada mais é do que a celebração do princípio da isonomia. O desrespeito sujeitará o infrator às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis e no caso de se impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário do cão guia nos locais já referidos, ou de condicionar o acesso à separação da dupla, a multa prevista vai de R$1.000,00 a R$30.000,00.
O animal, preparado para uma missão tão nobre, passa a ser uma extensão do corpo do deficiente visual. Na realidade, apesar de se apresentarem como uma dupla, formam um só conjunto, com movimentos harmônicos e coerentes, num silêncio quase que indizível, num linguajar expressivo que se lê pelo leve contato corporal, e ao som de suave comando de voz caminham com mesma naturalidade do pacato cidadão. Para tanto, o cão-guia, com o equipamento obrigatório, composto por coleira, guia e arreio com alça, portará também sua identificação e seu condutor deverá exibir, quando solicitado, documento comprobatório do registro da escola de cães-guia, acompanhado do atestado de vacina e sanidade do animal.
A tarefa do cão de assistência indiscutivelmente possibilita o resgate da dignidade da pessoa portadora de deficiência visual, para que ela possa ter a dimensão projetada não só pela lei, mas pela própria condição de ser humano, na realização de sua plena cidadania.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior. Promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.
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