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Tribunal da Justiça derruba lei de concessão de áreas públicas municipais

Regra que possibilitava a concessão de imóveis sem licitação foi declarada inconstitucional

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Foto:Divulgação/SMCS
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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal que determina o regramento de concessões de bens imóveis públicos. A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Prefeitura de Rio Preto, que já tinha uma liminar suspendendo a aplicação da regra.

A lei estava em vigor há 18 anos. Segundo o Executivo, a regra foi promulgada em 2003 pelo então presidente da Câmara, Gerson Furquim, após os vetos ao projeto original serem rejeitados em plenário. O foco da ação era extinguir o trecho da lei municipal que ofende a lei de licitações, estabelecendo regras para as alienações que permitem a venda de áreas públicas de forma direta para entidades beneficiadas, possibilitando o parcelamento em até 120 vezes.

Outro trecho também questionado pela Procuradoria Geral do Município (PGM) era o que previa que as entidades beneficiárias das concessões pudessem retirar as benfeitorias do local no fim do contrato e a exploração do bem público seria por 20 anos, prorrogáveis pelo mesmo período.

A ação foi movida depois que uma entidade tentou adquirir uma área pública que ocupa desde 2013. O terreno, localizado na Avenida Nelson da Veiga, tem 2.000,09 m² e fica no Jardim Nazareth. No local funciona uma escola de educação infantil.

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O Ministério Público (MP) se manifestou no processo. O parecer, assinado pelo procurador geral de justiça Mário Luís Sarrubo, aponta que toda a lei é inconstitucional porque não obriga a abertura de processo licitatório para a concessão de imóveis públicos às entidades, como determinam as constituições estadual e federal.

De fato, o trâmite para concessão de imóveis era feito pela Câmara, que aprovava o uso da área pública por determinada entidade, por meio de voto direto e aberto dos vereadores em projetos de lei encaminhado pela Prefeitura. Essas organizações, em geral, eram igrejas, instituições de interesse comum e organizações da sociedade civil que procuravam diretamente o Executivo com interesse em determinado espaço.

O desembargador Vianna Cotrim foi o responsável pela declaração de inconstitucionalidade de todo o texto. “Ainda que considerada a autonomia dos Municípios para se auto-organizar e autoadministrar, a competência que lhes foi outorgada não é absoluta, devendo sujeitar-se aos limites e contornos definidos pela Lei Maior e pela respectiva Constituição Estadual, inclusive no que diz respeito às regras de repartição de competência dos entes federados norteadores do pacto federativo”, destacou o magistrado na sentença.

A PGM ainda entrou com recurso extraordinário reiterando que a ação inicial pedia a suspensão de trechos da lei. Para reverter a decisão, a Prefeitura contra-argumentou sobre o apontamento de que a norma cria a hipótese de dispensa de licitação, alegando que “inexiste competição e que há mais oferta de área pública do que entidades para a prestação de serviço complementar”.

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O MP foi contrário à admissibilidade do recurso, o que foi ratificado pelo presidente do TJ. Segundo o subprocurador-geral de Justiça Wallace Paiva Martins Junior, “a insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida, inviabilizam o exame do recurso”.

O mesmo argumento foi usado por Ricardo Anafe, Presidente do TJ. “No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados”, ratificou o magistrado.

A Prefeitura não se manifestou sobre a decisão.

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