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Contribuintes têm até o dia 2 para negociar dívidas com 100% de desconto

Em Rio Preto, adesão ao PPI pode ser feita pela internet ou presencialmente

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Ivan Feitosa / SMCS
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Termina na próxima quarta-feira, 2 de setembro, o prazo para o contribuinte de São José do  Rio Preto renegociar dívidas com o município. O Programa de Pagamento Incentivado – PPI 2026 teve o prazo prorrogado pela Prefeitura.

Podem ser negociados débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025. As condições valem para pessoas físicas e jurídicas, mesmo que a dívida já esteja inscrita em dívida ativa, ajuizada ou parcelada anteriormente.

Quem pagar à vista fica isento de juros e multa. Para quem preferir parcelar, há duas opções:

  • Entrada de 50% e o restante em até 12 parcelas: desconto de 75% sobre juros e multa;
  • Entrada de 40% e parcelamento em até 18 vezes: desconto de 50% sobre juros e multa.

A parcela mínima é de R$ 50.

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A adesão pode ser feita pela internet, no endereço riopreto.sp.gov.br/ppi, ou presencialmente, no Poupatempo, no Ganha Tempo Cidadão e no posto de atendimento do distrito de Engenheiro Schmitt.
Balanço parcial

Segundo informação da Secretaria Municipal da Fazenda, até 25 de agosto, o PPI já arrecadou R$ 13.796.997,00.

6.256 contribuintes optaram pelo pagamento à vista, totalizando  R$ 11.897.974,62. Desse valor, R$ 5,7 milhões referem-se a IPTU e R$ 2,9 milhões a imposto territorial. Já 626 contribuintes optaram pelo parcelamento, somando R$ 1.899.023,17.

Nos pagamentos à vista, 57,1% foram feitos presencialmente e 42,9% pela internet. Nos parcelamentos, o atendimento presencial correspondeu a 71,7% e o online, a 28,33%.
Quais débitos podem ser negociados:

  • inscritos ou não em dívida ativa;
  • ajuizados ou não;
  • parcelados ou reparcelados;
  • tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento rompido por inadimplemento.
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Quais débitos não entram no PPI:

  • relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte;
    decorrentes de multa de trânsito;
  • de água e esgoto;
  • constituídos na égide da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), exceto os Autos de Infração lançados de ofício durante a fase transitória de fiscalização de que trata o § 19 do artigo 21 daquela lei;
  • de indenização ou de restituição ao Município decorrentes de adiantamentos de valores a servidores pela Administração Pública e outras dívidas de natureza funcional;
  • relativos a multas contratuais;
  • decorrentes de condenações judiciais ou astreintes;
  • de indenização ou de restituição ao Município decorrentes de adiantamentos de valores em convênios e contratos de parcerias;
  • administrados junto à Administração indireta.

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