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TJ afasta perseguição política e autoriza continuidade do processo contra médica

Por maioria, tribunal entende que não há ilegalidade inicial no procedimento administrativo da Prefeitura de Rio Preto contra Merabe Muniz

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O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeira instância que havia anulado um processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pela Prefeitura de Rio Preto contra a médica Merabe Muniz, presidente do sindicato da categoria. Por maioria de votos, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso do município e determinou o prosseguimento do procedimento administrativo.

O julgamento teve relatoria do desembargador Marcos Pimentel Tamassia e contou com placar apertado, com divergência entre os magistrados, inclusive após aplicação do chamado julgamento estendido, previsto no Código de Processo Civil.

A ação teve início por meio de mandado de segurança no qual a médica pedia a anulação do PAD instaurado por meio de Portaria, no ano passado. Em primeira instância, a Justiça havia acolhido o pedido sob o entendimento de que haveria falhas no procedimento, como ausência de descrição precisa das condutas, possível perseguição política e violação à liberdade sindical.

No recurso, o município argumentou que o processo disciplinar foi regularmente instaurado, com base em indícios de infrações funcionais, e que não houve prejuízo ao direito de defesa. Também sustentou que a condição de dirigente sindical não impede a apuração de eventuais faltas graves.

Ao analisar o caso, o tribunal entendeu que não há ilegalidade evidente que justifique a anulação do PAD neste momento inicial. Segundo o relator, o Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade dos atos administrativos, sem interferir no mérito das apurações conduzidas pela administração pública. “Não existem nulidades capazes de invalidar o procedimento administrativo disciplinar nesse estágio”, destacou o relator.

De acordo com o acórdão, a portaria que instaurou o PAD descreve as condutas investigadas relacionadas à publicação de vídeos em redes sociais com críticas a autoridades municipais e garantiu à servidora o direito ao contraditório e à ampla defesa. O colegiado também afastou, por ora, a existência de provas de desvio de finalidade ou perseguição política.

Outro ponto abordado foi a ausência de sindicância prévia, que, segundo o tribunal, não é obrigatória quando há indícios suficientes para abertura direta do processo disciplinar. “A realização de sindicância prévia não constitui fase indispensável do PAD”, registrou a decisão.

O tribunal ainda ressaltou que a imunidade sindical não impede a responsabilização disciplinar em caso de eventual falta grave, conforme previsto na Constituição. Para os magistrados, a análise sobre a gravidade da conduta deve ser feita inicialmente pela própria administração, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de ilegalidade comprovada.

Com a decisão, fica restabelecida a tramitação do processo administrativo disciplinar, que ainda não chegou à fase de julgamento sobre eventual responsabilidade da servidora. Caso haja sanção ao final, a defesa poderá novamente recorrer ao Judiciário.

Ainda cabem recursos aos tribunais superiores.

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