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TJ mantém regra de jornada de professores

Decisão unânime valida compensação mensal de horas e afasta pagamento de extras e indenização

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O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal (ATEM) e manter a validade do modelo de compensação de jornada adotado pela Prefeitura de Rio Preto. O julgamento ocorreu na 1ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Magalhães Coelho.

A ação civil pública questionava a legalidade do sistema de compensação mensal de horas previsto em Lei Complementar de 2023. O sindicato alegava que o modelo permitiria, na prática, o descumprimento do limite de 40 horas semanais e da divisão proporcional da carga horária entre atividades em sala de aula e extraclasse, conforme estabelece Lei Federal de 2008. Também sustentava a existência de inconstitucionalidade formal na norma municipal.

Ao analisar o caso, o tribunal concluiu que não houve comprovação de ilegalidade. Segundo o voto do relator, a compensação mensal é permitida pela legislação municipal e já teve sua constitucionalidade reconhecida anteriormente pelo próprio TJ-SP. O entendimento adotado foi de que a legislação federal não exige que a proporcionalidade da jornada docente seja aferida semanalmente, o que permite a adoção de um modelo de compensação dentro de um ciclo mensal, desde que respeitados os limites legais ao final do período.

“Não se constatou qualquer ilegalidade no modelo de compensação mensal adotado, tampouco violação à jornada semanal ou à proporcionalidade legal”, afirmou o relator no acórdão.

A decisão também afastou a alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o sindicato não conseguiu apresentar provas concretas de que o município tenha exigido jornada superior ao permitido. Para o colegiado, a tese de irregularidade permaneceu no campo hipotético, sem demonstração efetiva nos autos.

Com isso, foram rejeitados os pedidos para impedir a adoção do modelo, anular atos administrativos, pagar horas extras retroativas e indenização por dano moral coletivo. O tribunal entendeu que não houve comprovação de prejuízo aos servidores ou de conduta ilícita por parte da administração municipal.

Foi mantido, no entanto, o ponto da sentença de primeira instância que obriga o município a elaborar e divulgar previamente a escala mensal de trabalho dos professores, garantindo maior transparência e organização do serviço público.

Ainda cabem recursos às instâncias superiores.

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