Política
STF manda Prefeitura de Rio Preto rever concessões de áreas públicas
Decisão derruba regra municipal que permitia permissão via decreto

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Prefeitura de Rio Preto deve realizar licitação para permitir o uso de bens públicos, anulando uma regra municipal que autorizava a liberação de áreas por simples decreto do prefeito. A decisão, proferida pelo ministro Flávio Dino, foi confirmada após a rejeição de recurso da Prefeitura.
O caso foi levado ao STF pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (PGJ-SP), que questionava o Artigo 111, §3º, da Lei Orgânica Municipal. O dispositivo permitia que o prefeito autorizasse o uso de bens públicos a particulares sem licitação, o que, segundo a PGJ-SP, violava a legislação federal e a Constituição.
O ministro relator reafirmou que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é exclusiva da União, destacando que regras locais que dispensam concorrência sem autorização legal são inconstitucionais. A medida visa garantir transparência, impessoalidade e moralidade na administração pública, prevenindo favorecimento indevido de particulares.
Com a decisão, a Prefeitura só poderá dispensar licitação em situações previstas pela Lei Federal de Licitações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21). O recurso inicial do prefeito foi negado por fundamentação genérica, e os Embargos de Declaração apresentados para tentar reverter a decisão também foram rejeitados.
Histórico da lei municipal
A norma questionada estava em vigor há 22 anos, desde 2003, e previa que entidades beneficiárias poderiam explorar imóveis públicos por até 20 anos, com possibilidade de renovação, e retirar benfeitorias ao final do contrato. O caso ganhou destaque quando uma entidade tentou adquirir um terreno de 2.000 m² no Jardim Nazareth, usado desde 2013 como escola infantil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia declarado a lei municipal inconstitucional, argumentando que a autonomia municipal não pode se sobrepor aos limites da Constituição Federal e Estadual. O Ministério Público reforçou que a norma permitia a concessão de imóveis sem processo licitatório, contrariando as constituições.
Segundo o subprocurador-geral Wallace Paiva Martins Junior, os recursos da Prefeitura não apresentaram fundamentação clara para justificar a dispensa de licitação, posição ratificada pelo presidente do TJ, Ricardo Anafe.
A decisão do STF marca um reforço à obrigatoriedade da concorrência pública e à proteção do interesse coletivo, garantindo que o uso de áreas públicas siga critérios objetivos e transparentes.
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