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Justiça rejeita ação contra terceirização de 630 profissionais de apoio escolar

Juiz considerou que funções previstas em edital são de natureza assistencial e auxiliar, e não configuram atividade docente

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O juiz Eduardo Garcia Albuquerque, da Vara da Fazenda Pública de Rio Preto, julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal (Atem) contra a Prefeitura e manteve a validade do edital que prevê a contratação terceirizada de 630 profissionais de “Apoio Escolar” para atuar na rede municipal de Educação Infantil.

A entidade sindical questionava a contratação sob o argumento de que as funções descritas no edital teriam, na prática, natureza docente. Para a Atem, isso contrariaria a Lei Federal nº 15.326/2026, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a legislação municipal e as regras constitucionais para ingresso no serviço público.

A associação também pedia que a Prefeitura fosse impedida de terceirizar profissionais que exercessem funções pedagógicas na Educação Infantil e que eventuais trabalhadores contratados recebessem o piso salarial nacional do magistério.

O Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação, entendimento acolhido pelo juiz.

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Juiz diferencia apoio escolar de docência

Na sentença, Albuquerque reconheceu que a análise não deve considerar apenas o nome dado ao cargo ou função, mas o conteúdo efetivamente previsto no edital. No entanto, concluiu que as atribuições dos profissionais de apoio não correspondem às de professores.

Segundo o Termo de Referência, caberá aos contratados auxiliar as crianças em necessidades diárias, acompanhar atividades de higiene, realizar troca de fraldas, banho e escovação de dentes sob orientação do professor, acompanhar refeições, auxiliar durante o período de repouso, zelar pela segurança e organização dos espaços e comunicar ocorrências à unidade escolar.

O edital também prevê que esses profissionais auxiliem os professores no atendimento às crianças e na organização de materiais e atividades.

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Para o magistrado, porém, essas tarefas não conferem autonomia didática aos contratados. “Em nenhuma passagem se atribui ao contratado regência de turma, planejamento de ensino, elaboração de propostas pedagógicas, avaliação da aprendizagem ou qualquer margem de autonomia didática.”

O juiz destacou ainda que a atuação do profissional de apoio está subordinada à orientação do professor, que permanece como responsável pela atividade docente. “A titularidade da função docente permanece integralmente com o integrante da carreira.”

Lei federal foi um dos pontos centrais

A ação da Atem foi apresentada após a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.326/2026, sancionada em janeiro deste ano. A norma alterou a legislação federal para incluir os professores da Educação Infantil entre os profissionais do magistério e estabeleceu que devem ser enquadrados na carreira, independentemente da denominação do cargo, aqueles que exercem função docente, atuam diretamente com as crianças, possuem formação exigida e foram aprovados em concurso público.

A nova legislação também reconheceu a integralidade entre cuidar, brincar e educar na Educação Infantil.

Foi justamente esse ponto que levou a Atem a sustentar que determinadas atividades previstas para os profissionais terceirizados teriam caráter pedagógico.

O juiz, entretanto, entendeu que a lei não impede, de forma geral, a existência de profissionais de apoio nas unidades de Educação Infantil. “A norma dirige-se ao enquadramento funcional de quem exerce função docente, e não à vedação, em abstrato, da existência de atividade escolar de apoio.”

Para Albuquerque, uma interpretação diferente poderia levar à exigência de concurso e formação específica em magistério para tarefas como higiene, alimentação e locomoção das crianças.

Terceirização foi considerada válida no caso

Outro ponto analisado foi a possibilidade de a Prefeitura contratar os profissionais por meio de empresa terceirizada.

O magistrado afirmou que o edital não cria cargos públicos nem promove a investidura de trabalhadores em carreiras municipais. Segundo ele, trata-se de contratação de serviço por meio de licitação, com fundamento no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021. “O edital não cria cargo público, não promove investidura em carreira, não reduz o quadro de professores e não suprime regência de classe.”

A sentença também registra que o certame foi elaborado para dar continuidade a serviços que já eram contratados anteriormente, cujos contratos tinham vencimento previsto para março e abril de 2026. Para o juiz, esse fato enfraquece a tese de que a Prefeitura estaria promovendo uma substituição progressiva de servidores efetivos.

Piso do magistério também foi rejeitado

A Atem havia pedido ainda que as profissionais eventualmente contratadas recebessem as diferenças correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.

O pedido também foi rejeitado.

O juiz considerou que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 é destinado aos profissionais do magistério público e que, conforme a análise feita no processo, os trabalhadores contratados para as funções previstas no edital não exercerão docência ou suporte pedagógico à docência.

Além disso, os profissionais serão empregados da empresa vencedora da licitação, e não diretamente da Prefeitura. A remuneração dos postos, segundo a sentença, foi calculada com base na convenção coletiva aplicável à categoria. “Não há, portanto, título jurídico que autorize impor ao ente municipal obrigação remuneratória em relação a empregados de terceiro.”

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