Política
Pauléra se pronuncia sobre ação do MP por cargos considerados irregulares
Ex-presidente disse que não houve qualquer alteração do quadro de pessoal, valores e muito menos a criação de cargos comissionados
O ex-presidente da Câmara de Rio Preto, Paulo Pauléra (Progressistas), se pronunciou sobre a ação do Ministério Público de São Paulo (MP) contra a Câmara de Rio Preto por criar cargos em comissão considerados irregulares. Segundo o vereador, que é o atual vice-presidente da Casa, não houve alteração do quadro de pessoal,
A ação do MP aponta que os cargos de diretores e assessores criados por meio de resolução em fevereiro do ano passado têm funções burocráticas e, portanto, deveriam ser preenchidos por meio de concurso público. Os cargos em questão incluem diretor-geral, diretor administrativo, diretor de finanças, diretor legislativo, assessores da Diretoria Geral, Procuradoria-Geral, Diretoria Administrativa e Diretoria de Finanças.
O MP também pede que trechos de outra resolução que diz respeito a gratificações sejam declarados inconstitucionais, pois foram criados por leis anteriores e resoluções.
A ação foi proposta a partir de representação do promotor de Rio Preto Sérgio Clementino e será relatada pelo desembargador Afonso Faro Jr. O procurador-geral deixa claro que não estão incluídos na lista cargos de assessores ou assistentes de gabinetes, ou mesmo de procurador-geral legislativo.
Por meio de nota, Pauléra disse que a alteração foi uma adequação, alterando uma antiga Lei Complementar para Resolução, conforme as constituições estadual e federal. O ex-presidente cita ainda que não houve alteração no quadro de pessoal, valores e criação de cargos.
Leia a nota na íntegra:
“Primeiramente, esclareço que a Resolução Municipal nº 1.292/2024 não criou nenhum dos cargos que estão sendo questionados na ADI nº 3001274-74.2025.8.26.000, mas sim apenas realizou adequação da espécie normativa que regia o organograma da Câmara Municipal, alterando-a da antiga Lei Complementar (Lei Complementar nº 156/2002) para Resolução, em conformidade com o art. 20, III, da Constituição do Estado de São Paulo, e com os arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal.
Sendo assim, não houve qualquer alteração do quadro de pessoal, valores e muito menos a criação de cargos comissionados, e sim, a adequação da espécie normativa, transformando-a em Resolução.
Ademais, todos os esclarecimentos e fundamentos legais necessários serão prestados no processo pela Procuradoria Geral da Câmara Municipal, observados os prazos aplicáveis”.
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