Cidades
STJ dá liberdade provisória para jovem intitulada ‘Barbie do Pó’
Ministro analisa pedido de trancamento de ação penal de Eduarda Marques, de 20 anos, presa no Caic com cocaína e maconha
Em menos de 48 horas, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o pedido de liberdade provisória para a jovem Eduarda Marques, de 20 anos, intitulada a ‘Barbie do Pó’, após ter sido presa junto com um adolescente de 16 anos pelo 9º Baep, com 13 pinos de cocaína, uma porção de maconha e R$ 340 em dinheiro, no apartamento em que ela mora no Caic, em Rio Preto.
O ministro relator Rogério Schietti Cruz também concedeu mais dois meses para a tramitação do processo e análise do pedido de trancamento de ação penal de Eduarda, feito pelo advogado criminalista Juan Siqueira.
De acordo com Siqueira, militares invadiram o apartamento de sua cliente com um chute na porta e sem mandado policial, enquanto perseguiam o adolescente, que se escondeu na casa de Eduarda. Ainda de acordo com o advogado, não existem justificativas para terem prendido sua cliente, já que os entorpecentes eram do menor infrator.
“Não sei por qual motivo dividiram a situação e jogaram a culpa nas costas da Eduarda. Ela não tem passagem, nunca foi investigada e a quantidade de droga apreendida não era o suficiente para constatar o crime de tráfico de drogas”, disse.
Na decisão, o ministro relator considera a justificativa do advogado.
“Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada e a ré é absolutamente primária e de bons antecedentes. Observo, ademais, que a acusada não era investigada e foi presa por acaso durante perseguição policial a um adolescente. Quanto ao pretendido reconhecimento de nulidade das provas, nos moldes em que delineados na impetração, observo que se confunde com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.”
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